O Escritório de Advocacia Lino de Sousa é especialista em Direito da Saúde voltado para o público autista.
Estamos preparados e treinados para lidar com as demandas a nós trazidas, atuando com as técnicas mais eficazes na defesa e garantia dos Direitos dos nossos Clientes portadores de necessidades especiais, atuando na garantia ao tratamento adequado, da assistencia integral paterno-filial, além de buscar benefícios assistenciais para nossos clientes;
Visamos exercício humanizado do Direito, atuando com seriedade e honestidade em todo território nacional.
Trabalhamos o conceito de inovação no mercado jurídico, trabalhando de maneira prática, dinâmica e digital, o que traz excelentes resultados práticos para os nossos contratantes.
Sim, os pacientes diagnosticados com TEA têm o DIREITO de receber o tratamento completo prescrito pelo médico que o acompanha de perto, sendo uma obrigação do plano disponibilizar profissionais para acompanha-lo ou cobrir todas as despesas da realização do tratamento na rede particular.
Não, em todas as modalidades de plano de saúde em que é possível você contratar dependentes, seja individual, empresarial ou coletivo por adesão (setores classistas, como sindicatos e associações), os planos de saúde são obrigados a cobrir todo o tratamento prescrito médico responsável.
Não. O tratamento prescrito é o adequado para a necessidade e situação dele naquele momento, desta forma, o plano de saúde deverá cobrir a integralidade do tratamento. Não havendo uma lista taxativa de métodos a serem utilizados. Deveremos pleitear, portanto, o restante do tratamento adequado.
Sim. Para requerer o tratamento na justiça, é imprescindível que você tenha a negativa por escrito do plano de saúde.
Sim! De acordo com o art. 10, parágrafo primeiro, da Resolução Normativa 295/2016, a operadora do plano de saúde deve oferecer sua negativa por escrito.
Como o tratamento do TEA é considerado uma terapia de baixa complexidade, o prazo máximo de carência que pode ser exigido pelo Plano de Saúde para cobrir o tratamento é de 180 dias.
Sim, o autismo não é considerado uma doença preexistente e sim uma deficiência e, por isso, não pode ser caracterizado como “doença preexistente”. Desta forma, podemos SIM requerer todos os direitos do seu filho judicialmente!
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