A popularização da utilização das Inteligências Artificiais é nítida. Após o “bum” nas redes sociais em 2023 do CHAT GPT, Deepgram, TalkIQ, a população em geral teve acesso a tecnologia que até tão recentemente era extremamente limitada.
E o que é a Inteligência Artificial? É um combo de várias tecnologias, que quando agregadas podem ser utilizadas para a criação textual, gráfica, e até sonora. A Inteligência artificial não deve, no entanto, ser confundida com a inteligência humana, que tem como base a experiência sensorial e existencial, de sentir, nascer, viver, amar e morrer.
Recentemente, a obra deixada pelo vocalista do Nirvana, Kurt Cobain, falecido em 1994, foi processada por Inteligência Artificial, e, a partir das músicas cantadas por ele, conseguiu criar nova obra com letra, melodia, arranjo, fundo musical. O projeto foi criado pela Over The Bridge, que com a tecnologia criou a música inédita “Drowned in the Sun”.
A problemática, no entanto, gira em torno da produção de novas obras (literárias, artísticas e até musicais), produzidas com base em acervo pré-existente.
O direito sucessório mundial, não regula obra nova não materializada por pessoa em vida, como é o caso da música criada através do acervo deixado pelo Kurt Cobain.
Além do cantor, outros cantores consagrados também fizeram parte do projeto “Lost Tapes of the 27 Club”, tais como o consagrado guitarrista Jimmi Hendrix e a cantora Amy Winehouse.
E, como ficará, então, a regulamentação dos Direitos Sucessórios dos artistas, das obras criadas através do seu acervo?
Tema integralmente controverso, e, por deveras interessante.
Sabe-se que o Direito está constantemente se adaptando as novas realidades criadas, por isso em constante transformação. A nova cepa da produção jurídica brasileira, por exemplo, vem abordando temas como a proteção dos dados pessoais (Lei Geral de Proteção de Dados – de 2018), Lei 14.478/22 que determinou as diretrizes para a regulamentação da prestação de serviços de ativos virtuais (criptomoedas), além dos diversos projetos de leis que estão em trâmite perante o Legislativo.
Se o caso de utilização de acervo deixado por falecido para criação de nova obra, tivesse acontecido no Brasil, o que se percebe é: que a lei brasileira não estaria preparada para dirimir tais controvérsias, ante a existência de lacuna legislativa. O Direito Sucessório brasileiro estático por natureza, não prevê soluções apriorísticas para lidar com a revolução tecnológica. A Resolução que seria aplicada ao caso concreto , seria aplicação de princípios clássicos e analogia.
A herança digital é uma realidade sem retrocesso, desta forma, é primordial identificar como tais obras e seus aspectos colaterais serão transmitidos, utilizados e protegidos post mortem. É um desafio, atual e emergente que demandará uma análise interdisciplinar do Direito por envolver não apenas a esfera privada do usuário, mas também interesses de terceiros (sucessores) e do próprio Estado.

